Código Especificador da Substituição Tributária – CEST: uniformização e identificação das mercadorias e bens sujeitos ao regime de substituição tributária

O Convênio ICMS CONFAZ 92/15 estabeleceu que, a partir de 1º de janeiro de 2016 1º de outubro de 2016 1º de julho de 2017, haverá uma sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

Tais mercadorias e bens foram listados nos Anexos I a XXIX da Nota CONFAZ de 20 de outubro de 2015, agrupados por segmentos com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação.

Para tanto, foi instituído o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes. O contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, independentemente de a operação, mercadoria ou bem estarem sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.

O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:

  • O primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem (considera-se segmento o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação);
  • O terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem (identificação da mercadoria, do bem ou do agrupamento de mercadorias ou bens dentro do respectivo segmento); e
  • O sexto e o sétimo correspondem à especificação do item (desdobramento do item, quando a mercadoria ou bem possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins dos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto).

Os segmentos de mercadorias e bens abrangidos são:

  • Autopeças
  • Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope
  • Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas
  • Cigarros e outros produtos derivados do fumo
  • Cimentos
  • Combustíveis e lubrificantes
  • Energia elétrica
  • Ferramentas
  • Lâmpadas, reatores e “starter”
  • Materiais de construção e congêneres
  • Materiais de limpeza
  • Materiais elétricos
  • Medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano
  • Papéis
  • Plásticos
  • Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha
  • Produtos alimentícios
  • Produtos cerâmicos
  • Produtos de papelaria
  • Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos
  • Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
  • Rações para animais domésticos
  • Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas
  • Tintas e vernizes
  • Veículos automotores
  • Veículos de duas e três rodas motorizados
  • Vidros
  • Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta
Mais informações veja CEST – Perguntas e Respostas.
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