QUESTÃO
Como deve ser preenchido o campo “Valor Total dos Produtos e Serviços” da NF-e em uma operação de importação no Estado de São Paulo ? O imposto de importação deverá ser somado a este valor?
RESPOSTA
Conforme o disposto na Decisão Normativa CAT 06/2015, o campo “Valor Total dos Produtos e Serviços” deve ser preenchido com o valor aduaneiro da mercadoria ou bem, constante da Declaração de Importação, que já inclui frete e seguro internacionais.
De acordo com o art. 77 do Decreto Federal 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), integram o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado :
- o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;
- os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos acima; e
- o custo do seguro da mercadoria durante estas operações.
Assim, o valor aduaneiro da mercadoria é encontrado a partir do seu valor FOB (Free on Board), acrescido dos valores do frete e seguro internacionais, convertendo-se esses valores para Reais, por meio da taxa de câmbio do dia do registro da importação.
O Imposto de Importação é calculado pela aplicação das alíquotas fixadas na Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC) sobre o valor aduaneiro.
Esta norma dispõe ainda que os valores que contém campos próprios na NF-e (tais como ICMS, II, IPI, PIS, COFINS, AFRMM), devem ser discriminados nos respectivos campos, o que se aplica ao Imposto de Importação – II com relação à tag “Grupo Imposto de Importação” da NF-e.
Desta forma, para as notas fiscais emitidas no Estado de São Paulo, o valor dos produtos deve ser composto pelo valor aduaneiro, conforme exposto acima, sem incluir o valor do imposto de importação, que deverá constar do campo próprio do arquivo do XML.
No DANFE, como não há um campo próprio para o imposto de importação, recomendamos que seja discriminado no quadro “Informações Complementares”, além de compor o “Valor Total da NF-e”, bem como a base de cálculo do ICMS.
FONTES : Decisão Normativa CAT 06/2015, Manual de Orientação do Contribuinte-Versão 6.0-Maio 2015 e art. 77 do Decreto nº 6.759/2009.