Portaria CAT 158/15 altera os métodos de demonstração de ressarcimento do imposto e integra esse procedimento ao SPED fiscal. Legislação fiscal não foi alterada.
Entrou em vigor no primeiro dia de 2016 a portaria CAT 158/15, que regulamenta novos padrões de demonstração da restituição do ICMS por parte do contribuinte substituído (atacadistas e varejistas). A portaria não traz nenhuma novidade na legislação de substituição tributária ou em relação às hipóteses de ressarcimento de ICMS. As regras de ressarcimento do ICMS já estavam previstas na Portaria CAT 17/99, mas não estavam representadas no SPED Fiscal. Com a publicação da nova disciplina introduzida pela Portaria CAT 158/15, os procedimentos para fins de ressarcimento do ICMS retido por ST e o ICMS a ser creditado pela operação própria do contribuinte serão identificados no SPED Fiscal, por meio de códigos específicos, que serão lançados na EFD-ICMS/IPI.
Embora a nova portaria não tenha trazido substanciais novidades fiscal e contábil, porque os profissionais da área devem se preparar para essa mudança? Devemos lembrar que apesar de não ter ocorrido grandes alterações, o procedimento em si sofre uma mudança, exigindo dos profissionais contábeis e tributários um entendimento de como demonstrar suas contas dentro do SPED fiscal, mais especificamente dentro dos registros da EFD-ICMS/IPI, que será responsável por demonstrar esses ressarcimentos. Vale lembrar que é de fundamental importância que o profissional envolvido nesse tipo de operação entenda que esse ressarcimento pode impactar diretamente nas contas de sua companhia, gerando uma verba muitas vezes inesperada e muito bem vinda. Após entender isso, relembramos alguns pontos antigos que ainda geram muitas dúvidas:
Regime de Substituição Tributária do ICMS: O Regime de substituição tributária não é simples, demandando conhecimento e preparação por parte dos profissionais responsáveis por esse tipo de operação. No caso específico do ICMS, esse regime de substituição é feito através da indicação do Fisco, que normalmente seleciona indústrias e importadores para substituir os outros contribuintes subsequentes, ou seja, o produtor ou importador de um item recolhe o ICMS de operações futuras, realizadas pelos contribuintes que adquirem aquela mercadoria, embutindo esse valor no preço. Mas e se essas “possíveis” operações não se concretizarem? Ai que nasce a oportunidade do ressarcimento do ICMS.
Hipóteses de Ressarcimento do ICMS retido: Levando em consideração o regime de substituição tributária citado acima e as lacunas que esse sistema cria tributando possíveis operações que muitas vezes não concretizam, temos três hipóteses que geram o pedido de ressarcimento do ICMS retido:
- Fato gerador presumido, não realizado: Essa possiblidade acontece quando o comerciante comprou uma mercadoria para revenda a terceiros, porém, por algum motivo de força maior, essa mercadoria estraga ou fica impossibilitada sua comercialização, impedindo sua circulação subsequente. Sendo assim, o fato gerador do ICMS não ocorreu (não houve saída), porém o imposto foi pago, permitindo ao contribuinte substituído pedir ressarcimento do imposto retido no ato da compra.
- Saída subsequente amparada por isenção ou não incidência: Nesse caso temos a hipótese em que o comerciante comprou a mercadoria para revender em território nacional ou exportar para fora do país, mas no momento da compra não definiu qual das operações seria realizada. Se ele, por exemplo, promover uma exportação, operação amparada por não incidência do ICMS, esse contribuinte poderá pedir o ressarcimento do imposto que pagou na compra dessa mercadoria, já que sua saída para o exterior estará livre de tributação.
- Saída para outro estado: quando o comerciante de SP, por exemplo, compra a mercadoria com o ICMS já retido e resolve vender essa mercadoria para contribuinte em Minas Gerais, por meio de acordo entre os Estados de SP e MG, será exigida nova retenção do ICMS por ST. Isso faz com que o contribuinte paulista pague imposto novamente sobre a mesma mercadoria, sendo assim o comerciante paulista poderá pedir o ressarcimento do montante do imposto que pagou a SP quando comprou a mercadoria, uma vez que estava previsto que ele venderia dentro de seu Estado e isso não ocorreu. Quer dizer que SP recebeu um imposto em excesso.
Analisando as principais mudanças operacionais a partir da portaria CAT 158/15, percebemos que com certeza os profissionais terão que ter uma adaptação técnica, aprendendo a aplicar os conceitos apresentados nesse artigo dentro da EFD, demonstrando os princípios de ressarcimento por meio de registros específicos na plataforma SPED. Porém, vale lembrar que esse aprendizado técnico é só uma parte da atualização, que necessita muitas vezes revisão de conceitos antigos, como a substituição tributária e o ressarcimento de ICMS.