Este informativo tem por objetivo demonstrar o prazo para cancelamento de Notas Fiscais emitidas após o decurso do prazo regulamentar de 24 horas.
Em primeiro lugar é interessante ressaltar que o cancelamento da nota fiscal deve ser solicitado ao Fisco e o motivo que enseja esse pedido, é a não ocorrência do fato gerador.
Por fato gerador do ICMS, em operações com circulação de mercadorias, consideramos a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte.
A regra geral para cancelar uma nota fiscal determina que o contribuinte faça um pedido via sistema para a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas à partir da autorização de uso da nota fiscal, com este pedido, é gerado um arquivo XML, da mesma forma que a emissão de uma NF-e.
Alguns contribuintes não sabem que, decorrido o prazo regular de 24 horas, é possível efetuar o cancelamento da NF-e emitida, desde que, seja efetuado via sistema e no prazo máximo de 480 horas após a autorização de uso da NF-e.
Nesta situação, o emitente da nota fiscal sujeita-se à penalidade descrita no art. 527, item z1 do inciso IV do RICMS/SP, cujo valor será de 1% do valor da operação.
Após o decurso do prazo de 480 (quatrocentos e oitenta) horas, somente é possível efetuar o cancelamento da NF-e através de um processo administrativo. Neste processo administrativo, para a instrução do pedido de cancelamento é necessário que o pedido esteja acompanhado da chave de acesso da NF-e, da folha registro de saídas e/ou entradas correspondente ao lançamento da operação e da comprovação de que não ocorreu o fato gerador do imposto.
Nesta situação, o emitente da nota fiscal sujeita-se à penalidade descrita no art. 527, item z1 do inciso IV do RICMS/SP, cujo valor será de 10% do valor da operação.
Por essas razões, considerando que o sistema não gera qualquer tipo de aviso, é importante que todas as empresas evitem o cancelamento da NFe após 24 horas, no entanto, caso seja feito após 24 horas, pode ser feito no prazo de 480 horas ou através do processo administrativo.
Base Legal: Portaria CAT 168/08 e RICMS/SP Lei nº 45.490/00