Nem sempre é fácil para o estado fiscalizar e tributar determinadas operações. Mas em alguns casos, algumas tributações devem ser diferenciadas, conforme determinação do Fisco. A tributação monofásica refere-se a estas ocorrências.
Na tributação do PIS e da COFINS de certos produtos, foi estabelecido o regime de tributação monofásica, em que os produtos são tributados com alíquotas maiores na produção e importação. A vantagem é que, ao concentrar a tributação nos fabricantes e importadores, o fluxo de informações é reduzido e otimizado, melhorando as ações do Fisco em seus processos de fiscalização.
Afinal, o que é tributação monofásica na prática?
Trata-se de um regime tributário muito similar ao regime de substituição tributária, que impõe a um determinado contribuinte a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido de um produto ou serviço nas operações subsequentes. Para se ter uma ideia, um exemplo é a Lei 10.147/2000 – veja mais no link, que criou o regime monofásico para produtos de higiene pessoal, medicamentos e cosméticos, sendo os importadores e industriais desses produtos os responsáveis pelo recolhimento do PIS e da COFINS incidentes sobre a cadeia de produção e consumo – com alíquota global de 12,50% e redução a zero a alíquota do PIS e da COFINS para revendedores e varejistas. Vale lembrar que este tipo de tributação é específica ao PIS e da COFINS incidentes sobre o faturamento bruto da venda de determinados produtos listados na legislação.
Como funciona a tributação monofásica?
A tributação do PIS e da COFINS ocorre ainda nas etapas iniciais de circulação de mercadorias, seja de produção ou importação, e as suas alíquotas superiores são às previstas comumente para o faturamento bruto de determinados produtos.
Se há alíquotas superiores na produção e na importação de determinados produtos, as etapas seguintes de comercialização no atacado e no varejo podem ser legalmente desoneradas pela isenção, não incidência ou alíquota zero, conforme as disposições legais. Desta forma, é o fabricante ou o importador quem deverá recolher todo o montante de imposto que seria cobrado dos atacadistas, varejistas ou revendedores.
Os produtos sobre os quais recaem a tributação monofásica são listados na legislação, e entre eles estão:
- Gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), querosene de aviação, biodiesel e nafta;
- Álcool hidratado para fins carburantes;
- Produtos farmacêuticos, artigos de perfumaria, de toucador e higiene pessoal – que recentemente teve destaque na mídia;
- Águas, cervejas, refrigerantes e preparações compostas;
- Veículos, pneus e autopeças.
Tributação monofásica X Simples Nacional
Uma dúvida comum sobre a tributação monofásica refere-se ao Simples Nacional. Fique atento: os contribuintes, sejam eles atacadistas e varejistas, que são optantes pelo Simples Nacional e que revendem produtos sujeitos à tributação monofásica possuem o direito de reduzir no cálculo do Simples Nacional o valor dessas receitas. Para isso, é preciso indicar separadamente estas receitas para que o valor não seja calculado referente ao PIS e à COFINS, segundo a Lei Complementar nº 128/2008. Qualquer dúvida, não deixe de falar com o seu contador!
Vale ressaltar que, na tributação monofásica, os fabricantes e importadores, que fazem as contribuições no regime de não cumulatividade, podem apropriar créditos conforme as mesmas alíquotas aplicadas aos demais contribuintes, que é de 1,65% para o PIS e 7,60% para a COFINS, nas seguintes categorias:
- Bens para revenda e os insumos;
- Despesas vinculadas à atividade (aluguéis, energia elétrica, frete, arrendamento mercantil etc.);
- Encargos de depreciação e amortização;
- A devolução de bens.
Não ocorre o mesmo entre os atacadistas e varejistas, que mesmo que apurem as contribuições no regime de não cumulatividade, não podem apropriar crédito de produtos adquiridos para revenda.