NT 2015.002 Código enquadramento legal do IPI


A NT 2015.002 apresentou uma lista de novos “códigos de enquadramento legal do IPI” (cEnq) que devem ser informados para os itens da nota fiscal. Para mais informações sobre a NT 2015.002 leia aqui.

O campo cEnq não é novo, ele já devia ser informado com o valor fixo “999”. À partir de 01/01/2016deverá ser informado um dos novos códigos criados, dependendo da CST do IPI. Este prazo já foi prorrogado duas vezes.

Na implementação desta NT a Synchron já efetuou a carga dos Códigos de Enquadramento Legais e também já os atribuiu aos seus respectivos códigos de CST’s, caso tenha algum código de CST de sua base que não tenha sido classificado, clique aqui para saber como classificá-lo.

O quê fazer?

Informar um cEnq apropriado para a CST do IPI do item da nota fiscal. Caso o cEnq não exista a NF-e será rejeitada com o erro “387 Rejeição: Código de Enquadramento Legal do IPI inválido”. Se informar um cEnq que não “case” com a CST do IPI a nota será rejeita com erro “388 Código de Situação Tributária do IPI incompatível com o Código de Enquadramento Legal do IPI”.

Informe um código de enquadramento legal do IPI, seguindo as regras abaixo para as CST’s do IPI:

02 e 52 (isenção) códigos de “301” a “399”
04 e 54 (imunidade) códigos de “001” a “099”
05 e 55 (suspensão) códigos de “101” a “199”
Para os demais informar “999” ou os códigos de “601” a “608”
ATENÇÃO: O campo de seleção do código de enquadramento legal do IPI somente será habilitado no cadastro de Classificação Fiscal e o CST do IPI selecionado estiver na tabela acima.

Problemas

Um dos problemas mais encontrados pelos contribuintes, é a dificuldade de encontrar um cEnq que represente o produto de sua empresa.

No momento não há o quê fazer, pois só temos estes códigos disponíveis. Se não informar um deles a nota será rejeitada. Consulte a sua assessoria contábil/fiscal e encontre um cEnq “menos errado” para a sua operação.

Dúvidas frequentes

O cEnq “999” não foi eliminado e continua válido para algumas CST’s do IPI. Não está sendo criada ou alterada nenhuma CST do IPI. Continue a utilizar as mesmas CST’s que utilizava anteriormente.

O cEnq não depende de CFOP (natureza de operação).
O cEnq não depende da CST do ICMS.
Não existe uma relação direta do cEnq com o NCM dos produtos. Muitos código de enquadramento estão relacionados com a finalidade da operação. Exemplo: produtos destinado à Zona Franca ou relacionados às Olímpiadas de 2016.
Não importa o regime tributário (Normal ou Simples Nacional) para informar o cEnq.
Não confundir “classe de enquadramento do IPI” (campo clEnq), que deve ser informado para cigarros e bebidas, com “código de enquadramento do IPI” (campo cEnq) que deve ser informado para todos os produtos.

Segue abaixo a tabela de códigos de enquadramento legal do IPI:

CST 02 (Entrada isenta) e 52 (Saída isenta)

301 Produtos industrializados por instituições de educação ou de assistência social, destinados a uso próprio ou a distribuição gratuita a seus educandos ou assistidos – Art. 54 Inciso I do Decreto 7.212/2010
302 Produtos industrializados por estabelecimentos públicos e autárquicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não destinados a comércio – Art. 54 Inciso II do Decreto 7.212/2010
303 Amostras de produtos para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor comercial – Art. 54 Inciso III do Decreto 7.212/2010
304 Amostras de tecidos sem valor comercial – Art. 54 Inciso IV do Decreto 7.212/2010
305 Pés isolados de calçados – Art. 54 Inciso V do Decreto 7.212/2010
306 Aeronaves de uso militar e suas partes e peças, vendidas à União – Art. 54 Inciso VI do Decreto 7.212/2010
307 Caixões funerários – Art. 54 Inciso VII do Decreto 7.212/2010
308 Papel destinado à impressão de músicas – Art. 54 Inciso VIII do Decreto 7.212/2010
309 Panelas e outros artefatos semelhantes, de uso doméstico, de fabricação rústica, de pedra ou barro bruto – Art. 54 Inciso IX do Decreto 7.212/2010
310 Chapéus, roupas e proteção, de couro, próprios para tropeiros – Art. 54 Inciso X do Decreto 7.212/2010
311 Material bélico, de uso privativo das Forças Armadas, vendido à União – Art. 54 Inciso XI do Decreto 7.212/2010
312 Automóvel adquirido diretamente a fabricante nacional, pelas missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, ou seus integrantes, bem assim pelas representações internacionais ou regionais de que o Brasil seja membro, e seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, de nacionalidade estrangeira, que exerçam funções de caráter permanente – Art. 54 Inciso XII do Decreto 7.212/2010
313 Veículo de fabricação nacional adquirido por funcionário das missões diplomáticas acreditadas junto ao Governo Brasileiro – Art. 54 Inciso XIII do Decreto 7.212/2010
314 Produtos nacionais saídos diretamente para Lojas Francas – Art. 54 Inciso XIV do Decreto 7.212/2010
315 Materiais e equipamentos destinados a Itaipu Binacional – Art. 54 Inciso XV do Decreto 7.212/2010
316 Produtos Importados por missões diplomáticas, consulados ou organismo internacional – Art. 54 Inciso XVI do Decreto 7.212/2010
317 Bagagem de passageiros desembaraçada com isenção do II. – Art. 54 Inciso XVII do Decreto 7.212/2010
318 Bagagem de passageiros desembaraçada com pagamento do II. – Art. 54 Inciso XVIII do Decreto 7.212/2010
319 Remessas postais internacionais sujeitas a tributação simplificada. – Art. 54 Inciso XIX do Decreto 7.212/2010
320 Máquinas e outros destinados à pesquisa científica e tecnológica – Art. 54 Inciso XX do Decreto 7.212/2010
321 Produtos de procedência estrangeira, isentos do II conforme Lei nº 8032/1990. – Art. 54 Inciso XXI do Decreto 7.212/2010
322 Produtos de procedência estrangeira utilizados em eventos esportivos – Art. 54 Inciso XXII do Decreto 7.212/2010
323 Veículos automotores, máquinas, equipamentos, bem assim suas partes e peças separadas, destinadas à utilização nas atividades dos Corpos de Bombeiros – Art. 54 Inciso XXIII do Decreto 7.212/2010
324 Produtos importados para consumo em congressos, feiras e exposições – Art. 54 Inciso XXIV do Decreto 7.212/2010
325 Bens de informática, Matéria Prima, produtos intermediários e embalagem destinados a Urnas eletrônicas – TSE – Art. 54 Inciso XXV do Decreto 7.212/2010
326 Materiais, equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que os acompanhem, destinados à construção do Gasoduto Brasil – Bolívia – Art. 54 Inciso XXVI do Decreto 7.212/2010
327 Partes, peças e componentes, adquiridos por estaleiros navais brasileiros, destinados ao emprego na conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro – REB – Art. 54 Inciso XXVII do Decreto 7.212/2010
328 Aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia; veículos para patrulhamento policial; armas e munições, destinados a órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal – Art. 54 Inciso XXVIII do Decreto 7.212/2010
329 Automóveis de passageiros de fabricação nacional destinados à utilização como táxi adquiridos por motoristas profissionais – Art. 55 Inciso I do Decreto 7.212/2010
330 Automóveis de passageiros de fabricação nacional destinados à utilização como táxi por impedidos de exercer atividade por destruição, furto ou roubo do veículo adquiridos por motoristas profissionais. – Art. 55 Inciso II do Decreto 7.212/2010
331 Automóveis de passageiros de fabricação nacional destinados à utilização como táxi adquiridos por cooperativas de trabalho. – Art. 55 Inciso II do Decreto 7.212/2010
332 Automóveis de passageiros de fabricação nacional, destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas – Art. 55 Inciso IV do Nota Fiscal eletrônica Decreto 7.212/2010
333 Produtos estrangeiros, recebidos em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País, vendidos em feiras, bazares e eventos semelhantes por entidades beneficentes – Art. 67 do Decreto 7.212/2010
334 Produtos industrializados na Zona Franca de Manaus – ZFM, destinados ao seu consumo interno – Art. 81 Inciso I do Decreto 7.212/2010
335 Produtos industrializados na ZFM, por estabelecimentos com projetos aprovados pela SUFRAMA, destinados a comercialização em qualquer outro ponto do Território Nacional – Art. 81 Inciso II do Decreto 7.212/2010
336 Produtos nacionais destinados à entrada na ZFM, para seu consumo interno, utilização ou industrialização, ou ainda, para serem remetidos, por intermédio de seus entrepostos, à Amazônia Ocidental – Art. 81 Inciso III do Decreto 7.212/2010
337 Produtos industrializados por estabelecimentos com projetos aprovados pela SUFRAMA, consumidos ou utilizados na Amazônia Ocidental, ou adquiridos através da ZFM ou de seus entrepostos na referida região – Art. 95 Inciso I do Decreto 7.212/2010
338 Produtos de procedência estrangeira, relacionados na legislação, oriundos da ZFM e que derem entrada na Amazônia Ocidental para ali serem consumidos ou utilizados: – Art. 95 Inciso II do Decreto 7.212/2010
339 Produtos elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, por estabelecimentos industriais localizados na Amazônia Ocidental, com projetos aprovados pela SUFRAMA – Art. 95 Inciso III do Decreto 7.212/2010
340 Produtos industrializados em Área de Livre Comércio – Art. 105 do Decreto 7.212/2010
341 Produtos nacionais ou nacionalizados, destinados à entrada na Área de Livre Comércio de Tabatinga – ALCT – Art. 107 do Decreto 7.212/2010
342 Produtos nacionais ou nacionalizados, destinados à entrada na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim – ALCGM – Art. 110 do Decreto 7.212/2010
343 Produtos nacionais ou nacionalizados, destinados à entrada nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista – ALCBV e Bonfim – ALCB – Art. 113 do Decreto 7.212/2010
344 Produtos nacionais ou nacionalizados, destinados à entrada na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana – ALCMS – Art. 117 do Decreto 7.212/2010
345 Produtos nacionais ou nacionalizados, destinados à entrada nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia – ALCB e de Cruzeiro do Sul – ALCCS – Art. 120 do Decreto 7.212/2010
346 Recompe – equipamentos de informática – de beneficiário do regime para escolas das redes públicas de ensino federal, estadual, distrital, municipal ou nas escolas sem fins lucrativos de atendimento a pessoas com deficiência – Decreto nº 7.243/2010, art. 7º
347 Rio 2016 – Importação de materiais para os jogos (medalhas, troféus, impressos, bens não duráveis, etc.) – Lei nº 12.780/2013, Art. 4º, §1º, I
348 Rio 2016 – Suspensão convertida em Isenção – Lei nº 12.780/2013, Art. 6º, I
349 Rio 2016 – Empresas vinculadas ao CIO – Lei nº 12.780/2013, Art. 9º, I, d
350 Rio 2016 – Saída de produtos importados pelo RIO 2016 – Lei nº 12.780/2013, Art. 10, I, d
351 Rio 2016 – Produtos nacionais, não duráveis, uso e consumo dos eventos, adquiridos pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 2o do art. 4o da Lei nº 12.780/2013 – Lei nº 12.780/2013, Art. 12

CST 04 (Entrada imune) e 54 (Saída imune)

001 Livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão – Art. 18 Inciso I do Decreto 7.212/2010
002 Produtos industrializados destinados ao exterior – Art. 18 Inciso II do Decreto 7.212/2010
003 Ouro, definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial – Art. 18 Inciso III do Decreto 7.212/2010
004 Energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País – Art. 18 Inciso IV do Decreto 7.212/2010
005 Exportação de produtos nacionais – sem saída do território brasileiro – venda para empresa sediada no exterior – atividades de pesquisa ou lavra de jazidas de petróleo e de gás natural – Art. 19 Inciso I do Decreto 7.212/2010
006 Exportação de produtos nacionais – sem saída do território brasileiro – venda para empresa sediada no exterior – incorporados a produto final exportado para o Brasil – Art. 19 Inciso II do Decreto 7.212/2010
007 Exportação de produtos nacionais – sem saída do território brasileiro – venda para órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do comprador – Art. 19 Inciso III do Decreto 7.212/2010

CST 05 (Entrada com suspensão) e 55 (Saída com suspensão)

101 Óleo de menta em bruto, produzido por lavradores – Art. 43 Inciso I do Decreto 7.212/2010
102 Produtos remetidos à exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes – Art. 43 Inciso II do Decreto 7.212/2010
103 Produtos remetidos a depósitos fechados ou armazéns-gerais, bem assim aqueles devolvidos ao remetente – Art. 43 Inciso III do Decreto 7.212/2010
104 Produtos industrializados, que com matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) importados submetidos a regime aduaneiro especial (drawback – suspensão/isenção), remetidos diretamente a empresas industriais exportadoras – Art. 43 Inciso IV do Decreto 7.212/2010
105 Produtos, destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para empresas comerciais exportadoras, com o fim específico de exportação – Art. 43, Inciso V, alínea “a” do Decreto 7.212/2010
106 Produtos, destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para recintos alfandegados onde se processe o despacho aduaneiro de exportação – Art. 43, Inciso V, alíneas “b” do Decreto 7.212/2010
107 Produtos, destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação – Art. 43, Inciso V, alíneas “c” do Decreto 7.212/2010
108 Matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) destinados ao executor de industrialização por encomenda – Art. 43 Inciso VI do Decreto 7.212/2010
109 Produtos industrializados por encomenda remetidos ao estabelecimento de origem – Art. 43 Inciso VII do Decreto 7.212/2010
110 Matérias-primas ou produtos intermediários remetidos para emprego em operação industrial realizada pelo remetente fora do estabelecimento – Art. 43 Inciso VIII do Decreto 7.212/2010
111 Veículo, aeronave ou embarcação destinados a emprego em provas de engenharia pelo fabricante – Art. 43 Inciso IX do Decreto 7.212/2010
112 Produtos remetidos, para industrialização ou comércio, de um para outro estabelecimento da mesma firma – Art. 43 Inciso X do Decreto 7.212/2010
113 Bens do ativo permanente remetidos a outro estabelecimento da mesma firma, para serem utilizados no processo industrial do recebedor – Art. 43 Inciso XI do Decreto 7.212/2010
114 Bens do ativo permanente remetidos a outro estabelecimento, para serem utilizados no processo industrial de produtos encomendados pelo remetente – Art. 43 Inciso XII do Decreto 7.212/2010
115 Partes e peças destinadas ao reparo de produtos com defeito de fabricação, quando a operação for executada gratuitamente, em virtude de garantia – Art. 43 Inciso XIII do Decreto 7.212/2010
116 Matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) de fabricação nacional, vendidos a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação ou a estabelecimento comercial, para industrialização em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, de produto destinado à exportação – Nota Fiscal eletrônica Art. 43 Inciso XIV do Decreto 7.212/2010
117 Produtos para emprego ou consumo na industrialização ou elaboração de produto a ser exportado, adquiridos no mercado interno ou importados – Art. 43 Inciso XV do Decreto 7.212/2010
118 Bebidas alcóolicas e demais produtos de produção nacional acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo – Art. 44 do Decreto 7.212/2010
119 Produtos classificados NCM 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 22.02.90.00 e 22.03 saídos de estabelecimento industrial destinado a comercial equiparado a industrial – Art. 45 Inciso I do Decreto7.212/2010
120 Produtos classificados NCM 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 22.02.90.00 e 22.03 saídos de estabelecimento comercial equiparado a industrial destinado a equiparado a industrial – Art. 45 Inciso II do Decreto7.212/2010
121 Produtos classificados NCM 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 22.02.90.00 e 22.03 saídos de importador destinado a equiparado a industrial – Art. 45 Inciso III do Decreto7.212/2010
122 Matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) destinados a estabelecimento que se dedique à elaboração de produtos classificados nos códigos previstos no art. 25 da Lei 10.684/2003 – Art. 46 Inciso I do Decreto 7.212/2010
123 Matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes de partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da Tipi – Art. 46 Inciso II do Decreto 7.212/2010
124 Matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) adquiridos por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras – Art. 46 Inciso III do Decreto 7.212/2010
125 Materiais e equipamentos destinados a embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileira – REB quando adquiridos por estaleiros navais brasileiros – Art. 46 Inciso IV do Decreto 7.212/2010
126 Aquisição por beneficiário de regime aduaneiro suspensivo do imposto, destinado a industrialização para exportação – Art. 47 do Decreto 7.212/2010
127 Desembaraço de produtos de procedência estrangeira importados por lojas francas – Art. 48 Inciso I do Decreto 7.212/2010
128 Desembaraço de maquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos sem similar nacional importados por empresas nacionais de engenharia, destinados à execução de obras no exterior – Art. 48 Inciso II do Decreto 7.212/2010
129 Desembaraço de produtos de procedência estrangeira com saída de repartições aduaneiras com suspensão do Imposto de Importação – Art. 48 Inciso III do Decreto 7.212/2010
130 Desembaraço de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, importados diretamente por estabelecimento de que tratam os incisos I a III do caput do Decreto 7.212/2010 – Art. 48 Inciso IV do Decreto 7.212/2010
131 Remessa de produtos para a ZFM destinados ao seu consumo interno, utilização ou industrialização – Art. 84 do Decreto 7.212/2010
132 Remessa de produtos para a ZFM destinados à exportação – Art. 85 Inciso I do Decreto 7.212/2010
133 Produtos que, antes de sua remessa à ZFM, forem enviados pelo seu fabricante a outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário – Art. 85 Inciso II do Decreto 7.212/2010
134 Desembaraço de produtos de procedência estrangeira importados pela ZFM quando ali consumidos ou utilizados, exceto armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros. – Art. 86 do Decreto 7.212/2010
135 Remessa de produtos para a Amazônia Ocidental destinados ao seu consumo interno ou utilização – Art. 96 do Decreto 7.212/2010
136 Entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Tabatinga – ALCT destinados ao seu consumo interno ou utilização – Art. 106 do Decreto 7.212/2010
137 Entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim – ALCGM destinados ao seu consumo interno ou utilização – Art. 109 do Decreto 7.212/2010
138 Entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista – ALCBV e Bomfim – ALCB destinados a seu consumo interno ou utilização – Art. 112 do Decreto 7.212/2010
139 Entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana – ALCMS destinados a seu consumo interno ou utilização – Art. 116 do Decreto 7.212/2010
140 Entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia – ALCB e de Cruzeiro do Sul – ALCCS destinados a seu consumo interno ou utilização – Art. 119 do Decreto 7.212/2010
141 Remessa para Zona de Processamento de Exportação – ZPE – Art. 121 do Decreto 7.212/2010
142 Setor Automotivo – Desembaraço aduaneiro, chassis e outros – regime aduaneiro especial – industrialização 87.01 a 87.05 – Art. 136, I do Decreto 7.212/2010
143 Setor Automotivo – Do estabelecimento industrial produtos 87.01 a 87.05 da TIPI – mercado interno – empresa comercial atacadista controlada por PJ encomendante do exterior. – Art. 136, II do Decreto 7.212/2010
144 Setor Automotivo – Do estabelecimento industrial – chassis e outros classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI. – Art. 136, III do Decreto 7.212/2010
145 Setor Automotivo – Desembaraço aduaneiro, chassis e outros classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI quando importados diretamente por estabelecimento industrial – Art. 136, IV do Decreto 7.212/2010
146 Setor Automotivo – do estabelecimento industrial matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, adquiridos por fabricantes, preponderantemente, de componentes, chassis e outros classificados nos Códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da TIPI – Art. 136, V do Decreto 7.212/2010
147 Setor Automotivo – Desembaraço aduaneiro, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente por fabricantes, preponderantemente, de componentes, chassis e outros classificados nos Códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da TIPI – Art. 136, VI do Decreto 7.212/2010
148 Bens de Informática e Automação – matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos referidos bens. – Art. 148 do Decreto 7.212/2010
149 Reporto – Saída de Estabelecimento de máquinas e outros quando adquiridos por beneficiários do REPORTO – Art. 166, I do Decreto 7.212/2010
150 Reporto – Desembaraço aduaneiro de máquinas e outros quando adquiridos por beneficiários do REPORTO – Art. 166, II do Decreto 7.212/2010
151 Repes – Desembaraço aduaneiro – bens sem similar nacional importados por beneficiários do REPES – Art. 171 do Decreto 7.212/2010
152 Recine – Saída para beneficiário do regime – Art. 14, III da Lei 12.599/2012
153 Recine – Desembaraço aduaneiro por beneficiário do regime – Art. 14, IV da Lei 12.599/2012
154 Reif – Saída para beneficiário do regime – Lei 12.794/1013, art. 8, III
155 Reif – Desembaraço aduaneiro por beneficiário do regime – Lei 12.794/1013, art. 8, IV
156 Repnbl-Redes – Saída para beneficiário do regime – Lei nº 12.715/2012, art. 30, II
157 Recompe – Saída de matérias-primas e produtos intermediários para beneficiários do regime – Decreto nº 7.243/2010, art. 5º, I
158 Recompe – Saída de matérias-primas e produtos intermediários destinados a industrialização de equipamentos – Programa Estímulo Universidade-Empresa – Apoio à Inovação – Decreto nº 7.243/2010, art. 5º, III
159 Rio 2016 – Produtos nacionais, duráveis, uso e consumo dos eventos, adquiridos pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 2o do art. 4o da Lei nº 12.780/2013 – Lei nº 12.780/2013, Art. 13
160 Regime Especial de Admissão Temporária nos Termos do Art. 2o da IN 1361/2013
161 Regime Especial de Admissão Temporária nos termos do art. 5o da IN 1361/2013
162 Regime Especial de Admissão Temporária nos termos do art. 7o da IN 1361/2013 (Suspensão com pagamento de tributos diferidos até a duração do regime, limitado a 100% do valor original)

Para as demais CST’s usar os códigos abaixo:

Para redução

601 Equipamentos e outros destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico – Art. 72 do Decreto 7.212/2010
602 Equipamentos e outros destinados à empresas habilitadas no PDTI e PDTA utilizados em pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico – Art. 73 do Decreto 7.212/2010
603 Microcomputadores e outros de até R$11.000,00, unidades de disco, circuitos, etc, destinados a bens de informática ou automação. Centro-Oeste SUDAM SUDENE – Art. 142, I do Decreto 7.212/2010
604 Microcomputadores e outros de até R$11.000,00, unidades de disco, circuitos, etc, destinados a bens de informática ou automação. – Art. 142, I do Decreto 7.212/2010
605 Bens de informática não incluídos no art. 142 do Decreto 7.212/2010 – Produzidos no Centro-Oeste, SUDAM, SUDENE – Art. 143, I do Decreto 7.212/2010
606 Bens de informática não incluídos no art. 142 do Decreto 7.212/2010 – Art. 143, II do Decreto 7.212/2010
607 Padis – Art. 150 do Decreto 7.212/2010
608 Patvd – Art. 158 do Decreto 7.212/2010

Para tributação normal

999 Tributação normal IPI; Outros;

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